Aprovado em 29 de outubro de 1986 e alterado integralmente na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com os acréscimos e modificações realizados na Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, FORO E OBJETIVOS
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ACRE - APEAC, fundada em 20 de outubro de 1986, entidade representativa da carreira de Procurador do Estado é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede localizada na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.852, Bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC, com foro na Capital do Estado do Acre e duração por prazo indeterminado.
§ 1º A APEAC integra a Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE, facultada aos associados a filiação individual junto àquela entidade.
§ 2º O exercício financeiro da APEAC coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 2º A APEAC poderá adotar símbolos próprios constantes de bandeira, escudo e emblema ou distintivo.
Art. 3º A APEAC não se envolverá em manifestações de natureza partidária ou religiosa, nem em qualquer iniciativa estranha à persecução de seus objetivos.
Art. 4º Constituem finalidades da APEAC:
I - congregar os membros da carreira de Procurador do Estado do Acre, promovendo a cooperação e a solidariedade entre eles, de modo a estreitar e a fortalecer a união, bem como mediante adoção de medidas que os incentivem ao bom desempenho de suas funções;
II - pugnar pelo fortalecimento da Procuradoria-Geral do Estado, defendendo seus princípios institucionais e suas funções, velando pelo prestígio da classe, defendendo os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos Procuradores do Estado associados, ativos e inativos;
III - promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos membros da carreira de Procurador do Estado, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, independentemente de autorização da Assembléia;
IV - prestar apoio moral aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, sempre que sofrerem gravame no exercício de suas funções, assegurando-lhes desagravo público;
V - colaborar com o Estado no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, realizando estudos e apresentando propostas para solução de problemas que, direta ou indiretamente, digam respeito à Procuradoria-Geral do Estado ou a seus membros;
VI – promover, coordenar e participar de congressos, conferências, seminários e simpósios entre seus associados, inclusive mediante convênios firmados com associações congêneres de outros Estados, visando à permanente atualização de seus associados;
VII - pugnar por remuneração condigna com a função e o grau de responsabilidade dos Procuradores do Estado;
VIII - promover atividades de natureza científica, cultural e social, objetivando o aprimoramento e a integração da classe, estimulando a produção intelectual dos integrantes de seu quadro associativo, através da formação de grupos de estudos e da celebração de convênios para edição de livros e de outras publicações;
IX - promover e incentivar a prática de atividades desportivas e de lazer, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos para utilização de clubes e de outros espaços recreativos pelos associados;
X - promover e estimular o intercâmbio e o relacionamento com as associações de classe congêneres, contribuindo para o bom relacionamento dos Procuradores do Estado de todo o Brasil;
XI - pugnar pela rigorosa observância dos primados da ética, da moral e do direito, no desempenho das atividades profissionais dos associados, em consonância com os princípios constitucionais da administração pública;
XIII - prestar assistência e colaboração ao Procurador inativo ou em disponibilidade, incentivando a continuidade de sua participação na atividade jurídica;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 1º A Associação executará, diretamente, por meio de fundação por ela instituída, ou mediante convênio com outras entidades, programas de assistência, previdência e recreação em favor de seus associados e familiares, tudo conforme as condições estabelecidas nos respectivos planos.
§ 2º Para a consecução das atividades acima descritas, a Associação pode celebrar ajustes, acordos, convênios, contratos, termos de parcerias, permutas, doações e intercâmbios, atuando na forma de prestação serviços remunerada com vistas à realização do próprio custeio.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 5º O quadro associativo da APEAC é composto pelas seguintes categorias de sócios:
I - efetivos: os integrantes da carreira de Procurador do Estado do Acre, ativos, em disponibilidade e inativos, devidamente inscritos, que contribuírem com a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento;
II - pensionistas: considerados estes os beneficiários do associado e pessoas com as quais guarde vínculo afetivo ou familiar, para fins de participação em planos de saúde;
III - beneméritos: admitidos à critério da Assembléia Geral e por proposta da Diretoria, como homenagem pela sua participação destacada no aprimoramento das instituições jurídicas ou tenham prestado relevantes serviços à classe.
§ 1º A admissão no quadro de associados efetivos ocorrerá com a assinatura da ficha de filiação, que será disponibilizada na data do ingresso na carreira de Procurador do Estado do Acre ou a qualquer tempo.
§ 2º Será excluído do quadro associativo da APEAC o associado exonerado ou demitido do cargo.
Art. 6º Os associados contribuirão com mensalidade em percentual de um por cento, calculado sobre o vencimento básico e gratificação natalina, excluídos os descontos obrigatórios e as vantagens pessoais.
§ 1º O valor da contribuição será fixado anualmente pela Assembléia Geral.
§ 2º A contribuição social prevista no caput deverá ser recolhida mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 7º São deveres do associado efetivo:
I - zelar pelo bom nome da Procuradoria-Geral do Estado e da APEAC;
II - cumprir o presente Estatuto, fiscalizar a observação de suas normas e acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - envidar esforços no sentido da consecução das finalidades e objetivos da APEAC;
IV - colaborar com a administração e seus órgãos;
V - comparecer à Assembléia regularmente convocada;
VI - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições que lhes forem cometidas pelos órgãos da entidade, prestando contas de seus atos;
VII - em caso de reingresso, ressarcir a APEAC pela metade das contribuições sociais não recolhidas desde sua desfiliação, limitada ao valor atual de seis contribuições integrais, por meio de desconto em folha autorizado. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
Art. 8º São direitos do associado efetivo:
I - eleger os integrantes dos cargos da Diretoria;
II - candidatar-se a qualquer dos cargos da Diretoria, salvo na hipótese do art. 39, se estiver afastado da carreira em razão de atividade político-partidária ou para exercer cargo, emprego ou função em outro organismo estatal; (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
III - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando as matérias constantes da pauta;
IV - sugerir e propor as medidas que entender convenientes;
V - deliberar sobre a convocação de reunião de Assembléia Geral, nos casos previstos no presente Estatuto;
VI - participar das atividades da APEAC, com direito a voto;
VII - usufruir dos serviços, benefícios e iniciativas da APEAC, diretamente ou através de convênio, observadas as condições dos respectivos regulamentos;
VIII - solicitar apoio e assistência da APEAC quando julgar necessário;
IX - participar de eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos promovidos pela entidade, assegurada a preferência nas inscrições;
X - exercer as nomeações e delegações que lhes forem atribuídas;
XI - exercer os demais direitos garantidos explícita ou implicitamente neste Estatuto.
§ 1º O exercício dos direitos assegurados aos associados depende da regularidade da situação deste junto à APEAC, inclusive no que concerne ao pagamento das contribuições sociais.
§ 2º Os associados não são responsáveis, em caso algum, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais ou dívidas da APEAC, salvo as decorrentes de contratos estipulados em seu benefício pessoal.
Art. 9º São direitos do associado benemérito:
I – participar das assembléias gerais, com direito a voz;
II – participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEAC.
Art. 10. São direitos do associado pensionista:
I - participar das assembléias gerais, com direito a voto restrito a matérias de seu interesse direto;
II - participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEAC.
Art. 11. Será excluído do quadro associativo o associado que:
I - solicitar o desligamento;
II - sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de sócio;
III - for exonerado ou demitido do cargo de Procurador do Estado;
IV - cujo comportamento se tornar incompatível com os objetivos da Associação, bem assim aquele que, sem justo motivo, deixar de cumprir as obrigações estatutárias, mediante proposta da Diretoria e aprovação por maioria de dois terços da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 12. O patrimônio da APEAC se constitui de recursos provenientes das contribuições mensais dos associados, na forma do artigo 6º, convênios, de verbas de doações e subvenções que lhe forem destinadas, bens móveis e imóveis, valores e créditos existentes e relacionados nos livros e documentos próprios, rendimentos oriundos de aplicações financeiras e remuneração de serviços prestados.
Art. 13. São fontes de recursos para manutenção da APEAC, sem exclusão de outras rendas:
I - as contribuições dos associados;
II - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
III - os auxílios, subvenções, doações e patrocínios;
IV - a retribuição por serviços prestados ou explorados.
Art. 14. Em caso de dissolução da APEAC, o remanescente do seu patrimônio líquido terá a destinação que for determinada pela Assembléia Geral a instituição filantrópica, com sede no Estado do Acre, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por deliberação da Assembléia Geral, podem os associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.
§ 3º A extinção da associação, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades e a alteração das disposições estatutárias, total ou parcial visando se adequar à realidade ou às leis vigentes, só poderá ocorrer por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim e observado o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
Art.15. São órgãos da APEAC:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria.
Art. 16. Os cargos da Diretoria serão providos mediante eleição única, que se realizará na forma do disposto neste Estatuto.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17. A Assembléia Geral, órgão soberano da APEAC, é composta de todos os associados titulares da entidade, convocada e instalada na forma deste Estatuto, para deliberar sobre qualquer matéria estatutária ou de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado ou dos integrantes da carreira de Procurador do Estado do Acre.
Parágrafo único. Admitir-se-á representação por mandato conferido a outro associado.
Art. 18. A convocação da Assembléia Geral será feita, com antecedência mínima de cinco dias, por meio eletrônico ou por carta circular aos associados titulares, dispensando-se aquele prazo desde que o assunto a ser tratado seja de natureza urgente e que não tenha por fim a alteração do Estatuto.
§ 1º O edital de convocação deverá conter, obrigatoriamente, o rol das matérias a serem discutidas e votadas, local e hora da reunião, devendo ser observado, entre a primeira e a segunda chamadas, intervalo mínimo de trinta minutos.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 24, a instalação da Assembléia Geral se dará, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados titulares em condições de votar ou, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 3º Somente poderão participar da Assembléia Geral os associados titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias.
§ 4º A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário da APEAC e, na falta de um ou de outro, por seus substitutos ou, finalmente, por quem os associados presentes elegerem ou aclamarem.
§ 5º Ressalvados os casos em que este Estatuto exigir quórum especial, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos associados presentes e, uma vez registradas em ata, obrigam a todos os associados, mesmo os que dela não tenham participado.
Art. 19. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, em data designada pelo Presidente até o dia 30 de junho; e, bienalmente, até o dia 31 de outubro, com a finalidade de examinar o relatório dos trabalhos da Diretoria a ser substituída e dar posse à nova Diretoria.
Art. 20. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para tratar de assunto urgente ou de suma importância para a classe, dispensado o prazo previsto no art. 18:
I - por convocação do Presidente da APEAC;
II - por deliberação de dois terços dos membros da Diretoria;
III - por convocação de 1/5 (um quinto) associados titulares, em pleno gozo dos direitos sociais, desde que não tenha sido atendido, no prazo de cinco dias úteis, pedido de convocação, devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Associação.
§ 1º Nas hipóteses de deliberação da Diretoria ou dos associados titulares, o Presidente convocará a Assembléia Geral, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º Caso o Presidente não a convoque, os autores da deliberação o farão, realizando as publicações necessárias, bem como sua divulgação, correndo por conta da APEAC as despesas respectivas.
Art. 21. É da competência exclusiva da Assembléia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria;
II - destituir membro da Diretoria;
III - decretar, fundamentadamente, a exclusão de associado, nos casos previstos no art. 11, inciso IV;
IV - apreciar recurso sobre exclusão de associado decretada com fundamento no art. 11, inciso IV;
V - apreciar o relatório e as contas da Diretoria, relativos ao exercício financeiro anual;
VI - decidir sobre alienação e oneração de bens imóveis da APEAC e sobre aceitação de doações e cessões com encargo;
VII - reformar, no todo ou em parte, este Estatuto;
VIII - deliberar sobre a extinção da APEAC e a destinação de seu patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre qualquer matéria do interesse da APEAC, desde que constante da pauta remetida aos associados e/ou publicada em edital.
§ 1º Para as deliberações previstas nos incisos II, VII e VIII é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados titulares, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º A Assembléia Geral tem poderes para decidir todas as questões de interesse da classe, adotando as providências que julgar convenientes.
Art. 22. A Assembléia Geral Ordinária apreciará e aprovará o relatório e as contas da Diretoria referentes ao exercício financeiro de cada ano.
Art. 23. Pelo menos cinco dias antes da data marcada para a Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria encaminhará aos associados titulares o balanço anual e o demonstrativo financeiro informando que se encontram à disposição de todos, para exame, os documentos contábeis correspondentes ao exercício findo, bem como o relatório da Diretoria.
Parágrafo único. O demonstrativo financeiro referido neste artigo conterá a discriminação das fontes de receitas e despesas, do patrimônio imobilizado e da parcela de reinvestimento.
Art. 24. Instalada a Assembléia Geral Ordinária será feita a leitura do relatório e dos documentos a que este fizer menção.
§ 1º Encerrada a discussão e prestados os esclarecimentos necessários, o Presidente submeterá à votação as contas do exercício findo.
§ 2º Estão impedidos de votar as contas os membros da Diretoria.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 25. A Diretoria, órgão executivo da APEAC, é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor de Eventos Sociais, Assistenciais e Culturais;
VI - Diretor de Assuntos Jurídicos;
VII - Diretor de Atividades Desportivas;
VIII - Diretor de Relações Públicas e Divulgação;
IX - Diretor de Convênios;
X - 1º Suplente;
XI - 2º Suplente.
Parágrafo único. À exceção do Presidente, que será substituído ou sucedido pelo Vice-Presidente, no caso de falta, impedimento ou vacância, os demais membros da Diretoria serão substituídos ou sucedidos pelos Suplentes previstos nos incisos X e XI.
Art. 26. A Diretoria se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus componentes.
Art. 27. As decisões, em reuniões da Diretoria, serão tomadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus componentes.
§ 1º Ao Presidente caberá também o voto de desempate.
§ 2º As deliberações da Diretoria serão registradas em ata que depois será disponibilizada aos associados.
§ 3º Dos atos e decisões da Diretoria ou do Presidente caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias para a Assembléia Geral, convocada na forma do art. 17.
Art. 28. Compete à Diretoria:
I - gerir administrativa e financeiramente a APEAC, estabelecendo planos de atuação;
II - deliberar sobre a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis e velar pela consecução das finalidades estatutárias previstas no art. 4º;
III - executar as deliberações da Assembléia Geral;
IV - aprovar o orçamento anual;
V - submeter à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão financeira anual;
VI - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, na forma do disposto no inciso II do art. 20;
VII - apreciar pedidos de inscrição e de desligamento de associados;
VIII - aceitar as doações e cessões sem encargo e propor à Assembléia Geral a aceitação das que se fizerem com encargo, bem como a alienação ou oneração de bens imóveis da APEAC;
IX - fazer publicar, com regularidade, órgão de divulgação das atividades da APEAC;
X - designar pessoas ou grupos de trabalho para realização de estudos ou execução de tarefas que interessem à classe ou à instituição;
XI - exercer outras funções compatíveis com as suas atribuições, desde que não conferidas a outro órgão estatutário.
Art. 29. Compete ao Presidente:
I - representar a APEAC, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, em todos os atos pertinentes às suas atividades, propondo medidas judiciais e exercendo o direito de resposta em favor da entidade ou de seus associados;
II - dirigir a administração da APEAC, exercendo pessoalmente as atribuições inerentes a esta função ou delegando-as a outro membro da Diretoria;
III - convocar e presidir as Assembléias Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e as que esta realizar em conjunto com outro órgão estatutário, definindo a respectiva ordem do dia;
IV - proceder à abertura, verificação de quorum e instalação das Assembléias Gerais e das reuniões a que alude o inciso anterior;
V - movimentar, em conjunto com o Tesoureiro ou eventual substituto, as contas mantidas pela APEAC em estabelecimentos bancários;
VI - autorizar despesas e determinar a realização de pagamentos;
VII - praticar outros atos de gestão administrativa e financeira;
VIII - apresentar relatório, anualmente, à Assembléia Geral acerca das atividades desenvolvidas e da gestão financeira;
IX - constituir comissões ou delegações para cuidar de assuntos relacionados às finalidades estatutárias previstas no art. 4º;
X - designar integrante do quadro associativo para execução de tarefas específicas pertinentes às atividades da APEAC;
XI - admitir e dispensar empregados, contratando, quando necessário, profissionais autônomos ou serviços terceirizados;
XII - superintender os serviços da APEAC, instituindo, para seu aprimoramento, estruturas de apoio e de assessoramento;
XIII - receber, redigir e expedir toda a correspondência da APEAC;
XIV - convocar eleições para os órgãos estatutários e indicar à Diretoria nomes de associados titulares para compor a Comissão Eleitoral;
XV - votar todas as matérias, proposições e pleitos submetidos à apreciação dos órgãos sob sua presidência, proferindo voto de qualidade, em caso de empate;
XVI - manter intercâmbio com entidades congêneres, representando a APEAC em conclaves nacionais e internacionais;
XVII - promover, impulsionar ou facilitar qualquer outra iniciativa que vise à efetivação das finalidades da APEAC, respeitada a competência privativa dos demais órgãos estatutários;
XVIII - orientar e coordenar as atividades dos demais diretores;
XIX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
XX - executar as deliberações ou recomendações da Assembléia Geral;
XXI - exercer outras funções compatíveis com a natureza do seu cargo.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos, bem como sucedê-lo, no caso de vacância do cargo pelo tempo que faltar para completar o mandato;
II – emitir e endossar cheques em conjunto com o Presidente nos casos de impedimentos e nas ausências ocasionais do primeiro ou segundo Tesoureiro;
III – planejar e coordenar os trabalhos de elaboração de propostas legislativas para encaminhamento às instâncias competentes, após a aprovação pela Diretoria;
IV - acompanhar, no âmbito do Poder Legislativo, a tramitação das proposições de interesse da carreira de Procuradores do Estado;
V - manter permanente diálogo com as instâncias decisórias do Poder Público, com vistas ao exercício das atribuições referidas nos incisos anteriores;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 31. Ao Secretário compete:
I - secretariar as Assembléias Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e as que esta realizar em conjunto com qualquer outro órgão estatutário, redigindo as respectivas atas, subscrevendo-as e colhendo, em livro próprio, as assinaturas dos presentes;
II - manter sob sua responsabilidade os livros de presença e de atas da APEAC, lavrando e subscrevendo os respectivos termos de abertura e de encerramento;
III - manter organizados os arquivos da APEAC e o cadastro geral de associados, velando por sua permanente atualização;
IV - exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.
Art. 32. Ao Tesoureiro compete:
I - arrecadar e gerenciar as contribuições sociais mensais devidas pelos associados, bem como as demais receitas e outros valores advindos da participação da APEAC em qualquer fonte ou operação financeira;
II - depositar, em instituições financeiras escolhidas pela Diretoria, as contribuições, receitas e valores arrecadados na forma do inciso anterior;
III - superintender os serviços de tesouraria, contadoria e caixa da APEAC, fazendo expedir balancetes mensais e balanços anuais para conhecimento dos órgãos estatutários e do quadro associativo;
IV - supervisionar e manter atualizados os livros contábeis da APEAC, submetendo à Diretoria, trimestralmente, os demonstrativos de receita e despesa;
V - elaborar a minuta do relatório anual a ser submetido à Assembléia Geral pela Diretoria;
VI - apresentar à Diretoria, trimestralmente, a relação dos associados em débito com suas contribuições sociais, para as providências estatutárias cabíveis;
VII - elaborar a proposta de orçamento anual a ser encaminhada à Diretoria;
VIII - movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas mantidas pela entidade em estabelecimentos bancários;
IX - efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente ou pela Diretoria, assinando cheques ou ordens de pagamento, juntamente com o Presidente ou seu substituto;
X - gerenciar os valores vinculados à APEAC;
XI - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 33. Ao Diretor de Eventos Sociais, Assistenciais e Culturais compete:
I - planejar e coordenar as atividades culturais, assistenciais e científicas da APEAC;
II - gerir a biblioteca da entidade, organizando e ampliando o seu acervo;
III - organizar seminários, palestras, painéis, encontros, conferências e congressos, com vistas ao aprimoramento cultural e científico dos associados;
IV - organizar concursos na sua área específica de atuação, conferindo prêmios instituídos pela Diretoria aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
V - organizar programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais ou internacionais, visando à realização de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional dos associados;
VI - realizar, em conjunto com o Diretor de Relações Públicas e Divulgação, as atividades sócio-culturais da entidade;
VII- prestar ampla assistência aos aposentados em todos os assuntos de seu interesse;
VIII - implementar ações que busquem a permanente integração dos aposentados e pensionistas nas atividades associativas;
IX- executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 34. Ao Diretor de Assuntos Jurídicos cabe:
I - emitir parecer sobre matérias de natureza jurídica do interesse da APEAC ou de associados;
II - participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
III – promover o andamento de processos e expedientes de interesse da APEAC, junto à entidades públicas ou privadas;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 35. Ao Diretor de Atividades Desportivas incumbe:
I - planejar e coordenar os eventos desportivos e de lazer da APEAC, com vistas à permanente integração dos associados, podendo, para tanto, propor à Diretoria a celebração de convênios ou contratos para utilização de clubes e de outros espaços recreativos pelos associados;
II - organizar competições, campeonatos e torneios esportivos, de âmbito local, regional ou nacional, visando ao congraçamento e à integração entre colegas;
III - elaborar o calendário anual de atividades desportivas e recreativas da APEAC, submetendo-o à Diretoria na primeira reunião de cada ano;
IV - dirigir as delegações da APEAC nos eventos esportivos de que participar da entidade;
V - executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 36. Ao Diretor de Relações Públicas e Divulgação incumbe:
I - planejar e executar as ações atinentes às relações públicas da APEAC;
II - superintender as atividades de divulgação e de publicação da APEAC, de acordo com a orientação do Presidente;
III - desenvolver iniciativas que aproximem a APEAC das demais entidades da sociedade civil, inclusive com a implementação de projetos conjuntos;
IV - coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;
V - prestar, quando solicitado, assistência jurídica e apoio moral a associado titular que sofrer violação de direito ou prerrogativa, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela;
VI - representar a quem de direito contra o autor da violação referida no inciso anterior, com vistas à promoção de sua responsabilidade, nas esferas penal, civil e administrativa;
VII - recomendar ao Presidente a expedição de notas de desagravo aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
Art. 37. Ao Diretor de Convênios compete:
I - elaborar atos, contratos e convênios a serem firmados pela APEAC;
II - desempenhar atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 38. Os cargos da Diretoria serão preenchidos mediante eleição, cujo mandato terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Os associados residentes e/ou presentes na Capital votarão na sede da APEAC, em Rio Branco, e aqueles que não puderem fazê-lo diretamente poderão votar por meio de procurador, mediante apresentação de instrumento de mandato, com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para o ato.
§ 1º-A votação será realizada por meio eletrônico, na página da APEAC na Internet, identificando-se o eleitor por meio de seu login e senha pessoais, garantido o sigilo. (acrescido pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
§ 1º-B Caso não seja possível a realização da votação nos termos estabelecidos no parágrafo anterior, será adotado o procedimento referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (acrescido pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
§ 2º Serão consignados em ata os nomes dos associados que votarem por meio de procurador, bem como os nomes e qualificação dos respectivos outorgados.
§ 3º Serão alistáveis os associados relacionados dentre os filiados até 180 (cento e oitenta dias) antes da realização das eleições, exceto em caso de ingresso na carreira nesse período. (acrescido pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
Art. 39. Todos os associados efetivos e adimplentes são elegíveis, à exceção do Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor-Geral e dos inalistáveis. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
Art. 40. As eleições serão realizadas na primeira quinzena de outubro de cada biênio e a posse ocorrerá, em sessão solene, até o dia 31 de outubro.
Art. 41. Terminada a votação, que se encerrará às 17 horas, a Comissão Eleitoral, ao final da apuração, proclamará eleita a chapa que obtiver maioria de votos, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa, cujo candidato a Presidente for o mais idoso.
Art. 42. A Comissão Eleitoral será composta de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, cabendo-lhe coordenar, regulamentar e executar o processo eleitoral, obedecidas as regras gerais deste Estatuto.
Art. 43. A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e Secretário, após o que fará publicar no órgão oficial do Estado e no informativo da APEAC, se houver, edital declarativo de abertura do processo eleitoral, mencionando o prazo dentro do qual receberá o pedido de inscrição de chapas para disputar as eleições de todos os cargos eletivos.
§ 1º O prazo para inscrição de chapas será de 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de votação manual, será obrigatório o uso de cédula única, devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
Art. 44. No caso de votação manual, as eleições serão realizadas na sede da APEAC. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
Art. 45. O mesmo candidato não poderá disputar mais de um cargo, nem figurar em mais de uma chapa.
Art. 46. O pedido de registro de chapas será encaminhado à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O pedido de inscrição será indeferido em relação ao candidato que não preencher as condições de elegibilidade ou não apresentar autorização expressa para sua candidatura.
Art. 47. No caso de inexistência de chapa para a disputa, compete à Assembléia Geral preencher os cargos eletivos.
Art. 48. Para acompanhar a votação e apuração, cada chapa registrada poderá indicar até dois fiscais.
Art. 49. O eleitor somente poderá votar em uma das chapas completas registradas.
Art. 50. O órgão eleitoral poderá aproveitar todas as manifestações que indiquem inequivocamente a vontade do eleitor.
Parágrafo único. Apenas será anulado o voto quando não for possível apurar a vontade do eleitor ou quando este utilizar sinal que identifique seu voto.
Art. 51. A posse dos eleitos será dada pelo Presidente da APEAC.
Art. 52. A Comissão Eleitoral elaborará regulamento das eleições, no prazo de dez dias, contados de sua nomeação, observando os princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem como as seguintes regras:
I - os concorrentes deverão se organizar em chapa eleitoral que contemple todos os cargos da Diretoria;
II - o voto será direto e secreto; (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 9 de dezembro de 2010)
III - o eleitor não poderá votar em nomes que figurem em chapas distintas.
Art. 53. Na solução de questões eleitorais previstas nesta Seção, será aplicada subsidiariamente a legislação eleitoral vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O presente Estatuto, a qualquer tempo, poderá ser reformado total ou parcialmente, mediante deliberação da Assembléia Geral, em cuja convocação conste tópico específico na pauta, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 55. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 56. Os novos cargos diretivos criados por este Estatuto serão preenchidos pelos membros da atual Diretoria, cujo mandato se encerrará em 31 de outubro de 2009, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 6 de dezembro de 2007, ocupando-se as vagas remanescentes mediante aprovação pela Assembléia Geral dos indicados pelo Presidente.
Art. 57. A presente alteração estatutária entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e conseqüente averbação junto à Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Art. 58. Ficam revogadas as disposições estabelecidas no estatuto aprovado em 29 de outubro de 1986, que fica inteiramente substituído pelo presente.
Rio Branco, 6 de dezembro de 2007.
Luciano José Trindade
Presidente da APEAC
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Andrey Hollanda
Presidente da APEAC
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